Em virtude de diversos pronunciamentos, Minas Gerais publicou um novo decreto sobre a transferência de mercadorias.
O artigo 153-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153-A – Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores.
Ou seja, a empresa remetente da mercadoria continuará a destacar o ICMS e a registrar o débito do imposto, enquanto a empresa destinatária terá o direito de apropriar-se do crédito correspondente. Essa mudança retoma a sistemática adotada anteriormente.
Além disso, será possível realizar a transferência do crédito, seguindo as especificações previstas no decreto 48.930/2024.