A contabilidade é cheia de
obrigações que devem ser cumpridas, declarações, pagamentos de tributos e para cumprir
todas suas tarefas, ter conhecimento é
fundamental. Hoje vamos te
explicar a diferença entre a ECD e a ECF.
A ECD e a ECF são duas
escriturações que muitos profissionais não sabem a diferença, mas, explicaremos
sobre cada uma delas e vamos te apresentar quais são as diferenças entre essas
obrigações acessórias.
Acompanhe este artigo até o fim e
conheça a diferença entre a ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF
(Escrituração Contábil Fiscal).
ECD e ECF
A ECD e a ECF são duas declarações
transmitidas pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), cada uma com
um objetivo diferente. O SPED é um sistema cujo objetivo é atualizar a maneira
como a entrega das obrigações acessórias são feitas, este sistema foi
instituído pelo Decreto nº 6.022 de 2007.
A diferença entre as duas
declarações é que: A ECD tem fins fiscais e previdenciários, e a ECF
visa a obter informações relativas
a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ).
ECD, o que é?
A Escrituração Contábil Digital
faz parte do SPED e tem como finalidade a substituição da escrituração em papel
pela escrituração transmitida via arquivo, então, ela tem como obrigação
transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
Livro Diário e seus auxiliares,
(se houver);
Livro Razão e seus auxiliares (se
houver);
Livro Balancetes Diários, Balanços
e fichas de
lançamento comprobatórias dos
assentamentos neles transcritos.
Devem apresentar a ECD as pessoas
jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas
a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
ECF, o que é?
A Escrituração Contábil Fiscal é a
obrigação acessória que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde o ano-calendário de 2014.
A ECF desde o ano-calendário de
2014, deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas.
A obrigatoriedade da ECF não se
aplica a: Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Órgãos públicos, às autarquias e
às fundações públicas;
Pessoas jurídicas inativas, assim
consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional,
não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem
cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.