O Senado aprovou nesta quinta-feira (15) o Projeto de Lei
581/2019, que isenta os trabalhadores de pagar Imposto de Renda sobre a
Participação de Lucros ou Resultados (PLR) das empresas. O texto segue agora
para apreciação da Câmara dos Deputados.
De autoria do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), o projeto
foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que destacou a importância do projeto
para dar à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas
o mesmo tratamento fiscal dado à distribuição de lucros ou dividendos aos
sócios ou acionistas
“Com essa medida, os trabalhadores terão isenção do imposto
de renda e isso será um grande divisor de águas na política de remuneração das
empresas brasileiras. Vai impactar todo o Brasil e proporcionar aos
trabalhadores brasileiros condições de receber o lucro sem o abatimento injusto
de quase um terço da remuneração”, afirmou Irajá.
O autor do projeto, Alvaro Dias, disse que o relator foi
competente, ágil e articulador na análise do projeto que, segundo ele,
encontrou dificuldades iniciais que foram superadas com a atuação do senador.
Isenção
de IR do PLR
A proposta de isenção de IR já havia sido aprovada pela
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em abril deste ano de forma terminativa,
o que permitiria que segue diretamente para a Câmara dos Deputados. Houve,
porém, a apresentação de recurso para apreciação da matéria em Plenário.
Naquela ocasião, Irajá rejeitou emenda que buscava
resguardar ao empregado o direito de que a participação nos lucros por ele
recebida estivesse submetida a alíquota de imposto de renda que lhe fosse mais
benéfica, observada a tabela progressiva atualmente vigente. O relator entendeu
que essa questão poderia ser tratada em projeto de lei distinto, como forma de
não alterar o escopo inicial da proposição.
Na votação desta quinta (15), Irajá rejeitou ainda emenda do senador Carlos Viana (PL-MG), que concedia isenção do IR às gratificações variáveis percebidas pelos diretores e administradores, permitindo ainda que a respectiva despesa fosse dedutível do lucro tributável pela empresa que apurasse o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica na modalidade do lucro real.