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Receita Federal anuncia novo parcelamento de débitos em até 60 meses

Receita Federal anuncia novo parcelamento de débitos em até 60 meses

 

Receita Federal anuncia novo parcelamento de débitos em até 60 meses

Receita Federal anuncia novo parcelamento de débitos em até 60 meses

Receita Federal retira limite de parcelamento simplificado, permite renegociação de débitos de qualquer natureza e reparcelamentos.


O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira (31) a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 que permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 meses.

Até então, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional havia instituído a transação tributária, que abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa.

A nova medida, entretanto, amplia a possibilidade de regularização das pendências, visto que vale para qualquer dívida perante à Receita Federal. Além disso, o procedimento poderá ser feito em um único parcelamento.

A Receita Federal também retirou o limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5 milhões de reais. 

Segundo o órgão, a medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Valores das prestações

O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

- R$ 200,00 no caso de devedor pessoa física; e

- R$ 500,00 , no caso de devedor pessoa jurídica.

Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são de:

- R$ 100,00, no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

- R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica; e

- R$ 10,00, no caso do parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Vale lembrar que o valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da segunda parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante:

- Débito automático em conta corrente bancária;

- Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais.

Reparcelamento de débitos

A Instrução Normativa também prevê o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.

Para isso, é preciso observar os limites mínimos estabelecidos para as prestações. Além disso, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira prestação, em valor correspondente a:

- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Como parcelar débitos

O contribuinte poderá requerer o parcelamento pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), por meio do site da RFB na Internet.

Débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociados diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.


Fonte: Portal Contábeis

Publicado por Admin