Contribuintes poderão aderir ao Programa de Reescalonamento de débitos
do Simples Nacional até o dia 29 de abril.
A
Resolução CGSN nº 166, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento de
débitos do Simples Nacional (Relp), foi
publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22).
De acordo com o texto, microempresas,
incluindo os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte,
inclusive as que estiverem em recuperação judicial e optantes pelo Simples Nacional, podem aderir ao
programa até o último dia útil do mês de abril.
Adesão ao Relp
A adesão ao Relp poderá ser feita:
- Na Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB);
- Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN
nº 140, de 22 de maio de 2018; e
- Nos Estados, no Distrito Federal ou nos
Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução
CGSN nº 140, de 2018.
A adesão ao Relp será efetuada até o último
dia útil do mês de abril de 2022.
Regras do Relp
No Relp, poderão ser pagos ou parcelados os
débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que
vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Ou ainda, os débitos parcelados de acordo
com:
- Arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140,
de 2018;
- Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de
2017;
- Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de
2018; e
- Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de
2018.
Nesses casos, o pedido de parcelamento dos
débitos pelo Relp implica em desistência compulsória e definitiva da negociação
anterior.
Além disso, ao optar pela adesão ao Relp, o
contribuinte deve se comprometer a pagar regularmente as parcelas dos débitos
consolidados e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao
referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa.
Deve também cumprir regularmente as
obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .
Pagamentos
Relp
O contribuinte que optar pela adesão ao
Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresenta
inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º
do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro
de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou
superior a:
- 0%: pagamento em espécie de, no mínimo,
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do
último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de
novembro de 2022;
- 15%: pagamento em espécie de, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8
(oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de
abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
- 30%: pagamento em espécie de, no mínimo,
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do
último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de
novembro de 2022;
- 45%: pagamento em espécie de, no mínimo,
5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8
(oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de
abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
- 60%: pagamento em espécie de, no mínimo,
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada,
sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do
último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de
novembro de 2022; ou
- 80% ou inatividade: pagamento em espécie
de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções,
em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do
mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
O valor mínimo de cada parcela mensal será
de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será
de R$ 50.
Contudo, é importante se atentar que será
acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao
mês em que o pagamento for efetuado.
Motivos de exclusão
O contribuinte poderá ser excluído do Relp
nos seguintes casos:
·
Na falta de pagamento de três parcelas
consecutivas ou de seis alternadas;
·
No atraso em mais de 60 dias no pagamento
de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
·
Na constatação, pelo órgão que administra o
débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo
como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
·
Na decretação de falência ou a extinção,
pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
·
Na concessão de medida cautelar fiscal em
desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
·
Na suspensão ou a declaração de inaptidão
da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ,
nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
respectivamente; ou
·
No atraso de parcelas dos débitos
consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de
adesão e atraso do pagamento do FGTS.
Relp
O Programa de Reescalonamento do
Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) é
destinado às empresas endividadas, que poderão parcelar seus débitos até o
último dia útil do mês de abril (29).
O contribuinte terá descontos sobre juros, multas
e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a
dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.