Foi publicada no DOU de 23/09/2022, a Resolução CODEFAT nº
957/2022, que dispõe obre normas relativas à concessão, processamento e
pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego. Com o objetivo de
simplificar e desburocratizar um
emaranhado de normas sobre o tema, a Resolução, sob comento,
consolida as regras para concessão do benefício do seguro-desemprego de
trabalhadores com emprego
formal, de empregado doméstico, de pescador artesanal e de
trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo ou de trabalho forçado,
bem como, para concessão da bolsa de qualificação profissional, dispostas na
Lei nº 7.998/1990, na Lei Complementar nº 150/2015 e na Lei nº 10.779/2003.
De inovação, a Resolução CODEFAT nº 957/2022, traz:
1.Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deverá se
cadastrar no Portal GOV.BR ou no aplicativo CTPS Digital, para uso em
dispositivos móveis.
2.Na impossibilidade de uso das plataformas digitais, o
trabalhador poderá requerer o seguro-desemprego presencialmente em uma das
unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que
integram o SINE, munido apenas do seu documento de identificação civil com foto
(RG) e informar o número do CPF e o Número de Identificação Social - NIS.
3.Os critérios exigidos para habilitação ao benefício serão
aferidos de forma automática pelo sistema seguro-desemprego ante as informações
prestadas pelos empregadores, acessíveis nos seguintes meios e sistemas:
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; Guia de Recolhimento
do FGTS; GFIP; eSocial; ou documento judicial que detalhe a data de admissão,
demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.
4.Tratando-se de empregado dispensado, o empregador continua
obrigado a fazer o requerimento do seguro-desemprego, exclusivamente pelo
EMPREGADOR WEB, bem como, deverá entregar ao trabalhador os formulários para
requerimento do seguro-desemprego.
5.O pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante
crédito em conta de titularidade do beneficiário, sem ônus para o trabalhador,
devendo ser informado no requerimento, o número e nome do banco, número da
agência e número da conta. Caso não seja informado uma conta bancária, será
disponibilizado em conta digital.
6.A parcela do seguro-desemprego ficará disponível ao
trabalhador pelo período de 67 dias a contar de sua disponibilização para
saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.
7.No caso de reemprego ou recebimento de benefício
previdenciário, nos primeiros 30 dias contados da data da dispensa que deu
origem ao direito do benefício seguro-desemprego, o trabalhador deverá
restituir os valores recebidos e as demais parcelas serão suspensas.
8.Na hipótese de valores de seguro-desemprego recebidos
irregularmente, em quaisquer das modalidades, serão restituídos integralmente
ao FAT mediante depósito
por Guia de Recolhimento da União - GRU ou compensados automaticamente.
9.Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou a
retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por
reemprego, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa,
dentro do mesmo período aquisitivo.
A Resolução CODEFAT nº 957/2022 ainda trata do procedimento
administrativo para fins do trabalhador fazer defesa e recurso administrativo
nas decisões de indeferimento do seguro-desemprego, deferimento do seguro-desemprego
quanto ao seu montante, suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego; que
será interposto por meio do Portal GOV.BR, do aplicativo da CTPS Digital ou
presencialmente.
Além disso, a norma traz disposições específicas para cada
modalidade de seguro-desemprego, bem como, para o percebimento da bolsa
qualificação profissional devida ao empregado com contrato de trabalho suspenso
nos termos do art. 476-Ada CLT.
Informativo janeiro 2023