A Lei Complementar 123 de 2006 determina que o calculo do simples nacional é
realizado aplicando uma aliquota sobre a receita auferida mensalmente.
A alíquota varia de acordo com a atividade realizada
pela empresa e com o faturamento acumulado nos últimos doze meses. O Simples
Nacional possui tabelas que segregam as atividades por anexos e cada anexo
possui suas respectivas alíquotas.
A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços
previstos no anexo V, podem ganhar um beneficio através do calculo do fator R.
Fator R é o calculo que determina se a
atividade exercida por uma empresa terá como base de tributos as alíquota do
anexo III ou do anexo V do Simples Nacional.
Fator R = Folha de salários em 12 meses / Receita bruta em 12
meses
Caso o seu resultado seja igual ou superior a
28%, a sua empresa naquele mês será tributada com a alíquota do anexo III que é
mais vantajosa. Por outro lado, se o seu resultado for abaixo de 28%, a sua
empresa pertence ao anexo V.
Para a folha de salário são considerados as
seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- Remunerações
pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- Remunerações
pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a
“autônomos”);
- O
valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição
previdenciária;
A
título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- De
Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples
Nacional); e
- Para
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Atividades sujeitas ao fator R
· - Arquitetura
e Urbanismo
· - Fisioterapia
· - Medicina,
inclusive laboratorial, e enfermagem
· - Odontologia
e prótese dentária
· - Psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite
· - Administração
e locação de imóveis de terceiros
· - Academias
de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
· - Academias
de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
· - Elaboração
de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante
· - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação
· - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante
· - Empresas
montadoras de estandes para feiras
· - Laboratórios
de análises clínicas ou de patologia clínica
· - Serviços
de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos
óticos, bem como ressonância magnética
· - Serviços
de prótese em geral
· - Medicina
veterinária
· - Serviços
de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
· - Engenharia,
medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc
· - Representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros
· - Perícia,
leilão e avaliação
· - Auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
· - Jornalismo
e publicidade
· - Agenciamento,
exceto de mão de obra
· - Outras
atividades : do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos
III ou IV desta lei complementar
Daniele Machado
Responsável pelo Setor Fiscal