Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n°
13.467/2017), passou a ser possível o fracionamento das férias individuais, o
que até então era permitido apenas em casos excepcionais, férias coletivas ou mediante
previsão em convenção coletiva.
Serão abordadas todas as hipóteses de fracionamento de férias
previstas atualmente na legislação trabalhista.
FRACIONAMENTO
Atualmente, o fracionamento de férias é possível em qualquer
modalidade de férias, tanto nas coletivas, como nas
férias individuais, conforme será demonstrado nos tópicos a seguir.
• Férias Individuais
Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), as
férias individuais passaram a ser passíveis
de fracionamento, situação regulamentada pelo artigo 134, § 1°,
da CLT.
Assim sendo, havendo a concordância do empregado, as férias
poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos,
cada um.
Observa-se que a legislação, em nenhum momento, cria uma
ordem na concessão dos períodos, não sendo
obrigatória a concessão, primeiramente, do período não inferior
a 14 dias, para então se conceder os menores. Assim, basta que dentro do
período concessivo sejam respeitadas a s r e g r a s d e f r
a c i o n a m e n t o s u p r a c i t a
d a s , independentemente da sua ordem.
Vale lembrar que o fracionamento das férias não interfere na
época de sua concessão, assim ainda que seja
acordado entre as partes que o período de gozo será fracionado,
deve-se respeitar o período concessivo.
O artigo 134 da CLT traz a previsão de que as férias deverão
ser concedidas obrigatoriamente nos 12 meses
subsequentes ao da aquisição, ou seja, mesmo em caso de fracionamento,
todos os 3 períodos deverão ser
integralmente gozados dentro do período concessivo, sob pena
de pagamento em dobro. Também não será passível de antecipação, sob pena de
desconsideração das férias.
Em relação à época da concessão das férias, será a que melhor
consulte os interesses do empregador, conforme
disposto no artigo 136 da CLT, portanto, todos os três períodos
serão escolhidos pelo empregador.
• Férias Coletivas
Inicialmente, cumpre destacar que a Reforma Trabalhista não
trouxe qualquer alteração a respeito deste
tema. Assim, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa.
O artigo 139, § 1°, da CLT traz a previsão de que as férias
coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais,
desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Assim sendo, as férias coletivas não poderão ser fracionadas
em três períodos, visto que deverá ser respeitado
o dispositivo que regulamenta a questão, conforme citado acima.
• Empregado Doméstico
As férias do empregado doméstico estão regulamentadas na
legislação própria, qual seja a Lei
Complementar n° 150/2015. Para o doméstico, tal situação está
prevista no artigo
17, § 2°, da referida Lei, dispondo que o período de férias
poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos,
sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos. Ou seja, as férias do empregado
doméstico poderão ser
fracionadas em dois períodos, não se aplicando, portanto, o fracionamento
em três períodos previsto na CLT.
Vale lembrar que a regra das férias para o contrato por tempo
parcial do empregado doméstico não foi alterada.
Assim sendo, caso o empregado doméstico tenha sido contrato
por regime de tempo parcial, as férias serão
proporcionais, conforme disposto no artigo 3°, § 3°, da LC n°
150/2015. Contudo, o direito ao fracionamento subsiste desde que respeitado os
períodos mínimos de gozo.
Portanto, considerando que a Lei Complementar n° 150/2015
traz previsão expressa em relação ao
fracionamento do empregado doméstico, não se aplica a CLT subsidiariamente.
• Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos de Idade
Cabe ressaltar que, com a revogação do § 2° do artigo 134 da
CLT, passou a ser possível o fracionamento das
férias inclusive aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos
de idade, visto que o referido dispositivo trazia a
previsão de que, para estes, as férias seriam sempre concedidas
de uma só vez.
Portanto, após a Reforma Trabalhista, não há mais distinção
por idade, ou seja, o fracionamento de férias passou
a ser possível para todos os trabalhadores, salvo se houver previsão
expressa em convenção coletiva.
PROCEDIMENTO
A concessão das férias do empregado exige alguns procedimentos,
os quais serão demonstrados nos tópicos a seguir:
• Anotações na CTPS
A concessão de férias do empregado deverá ser devidamente
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS). Assim, nos casos de fracionamento de férias,
será necessário realizar anotação do período de gozo das férias, e com a CTPS
digital em vigor, as atualizações são enviadas pelo e-social e podem ser
acessadas pelo trabalhador através do aplicativo.
Nos termos do artigo 135, § 1°, da CLT, o empregado não poderá
entrar em gozo de férias sem apresentar sua
CTPS para que o empregador proceda às anotações relativas ao
gozo das férias. Não há expresso na legislação a
forma de anotação das férias na CTPS, contudo o entendimento
é de que todos os períodos sejam anotados no
campo de férias, no momento do gozo de cada um destes.
Preventivamente e de forma organizada, pautando-se na
Portaria MTE n° 041/2007, artigo 2°, inciso VIII, o
empregador poderá anotar o fracionamento, nas páginas destinadas
as “Anotações Gerais”, indicando que as férias
foram gozadas em dois ou três períodos, relativos ao período aquisitivo
“.../.../... a .../.../...”, datando, assinando e
carimbando as referidas anotações.
• Anotações no Livro ou Ficha de Registro do Empregado
Dispõe o artigo 41, parágrafo único, da CLT que, em todas as
atividades, será obrigatório para o empregador o
registro dos respectivos trabalhadores, para tanto poderá ser
utilizado o sistema de livros, fichas ou sistema eletrônico, sendo que além da
qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador.
Assim conclui-se que todas as informações relativas aos
trabalhadores serão prestadas no livro de registro,
inclusive a concessão das férias, que serão anotadas, sendo fracionadas
ou concedidas em um único período.
• Aviso de Férias
Conforme aponta o artigo 135 da CLT, a concessão das férias
será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30, dias. Dessa participação, o interessado
dará recibo.
Não há disposição expressa que determine que o fracionamento
seja mencionado no aviso de férias. Contudo,
é uma maneira de facilitar o controle da empresa em relação aos
fracionamentos realizados, razão pela qual se orienta que seja anotado o
fracionamento das férias.
• Declaração de Concordância
O artigo 134, § 1°, da CLT traz a previsão de que deverá
haver a concordância do empregado para o
fracionamento das férias, contudo não traz previsão de obrigatoriedade
de documento para formalizar a
concordância do empregado, ou seja, pela legislação não haveria
a necessidade da formalização.
Contudo, ainda que a legislação não traga a obrigatoriedade
da formalização, para resguardar a empresa,
recomenda-se que o empregador exija o acordo formalizado entre
as partes, devidamente assinado pelo empregado.
Assim, orienta-se que, no aviso de férias, conste o acordo
entre a empresa e o empregado de que as férias serão
concedidas de forma fracionada. A título de sugestão, segue modelo
abaixo:
“Conforme prevê o artigo 134 § 1° da CLT, as férias poderão
ser fracionadas em até três períodos, desde que
haja concordância do empregado. Assim, o empregado declara
que concorda com o
fracionamento das férias proposto pelo empregador, sendo estipulado
o primeiro período de ____ até ____”.
Vale ressaltar que, nos casos em que o empregado não
concordar com o fracionamento, as férias deverão ser
concedidas em um único período, sendo que a época da concessão
será determinada pelo empregador, nos termos
do artigo 136 da CLT, conforme já destacado anteriormente.
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FRACIONADAS E INCIDÊNCIAS
A remuneração das férias fracionadas seguirá os períodos de
gozo, ou seja, a cada período de gozo, o
empregado receberá a remuneração proporcional, nos termos do
artigo 142 da CLT.
Ademais, conforme artigo 145 da CLT, o pagamento da
remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
referido no artigo 143 da CLT, serão efetuados até 2 dias antes
do início do respectivo período, no qual o empregado dará quitação do
pagamento, com indicação do início e do final das férias.
• INSS
As férias serão devidamente remuneradas acrescidas de 1/3.
Essa remuneração terá incidência de
INSS, conforme artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91. Ainda
de acordo com o artigo 214, § 14, do Decreto
n° 3.048/99, a incidência da contribuição de INSS sobre a remuneração
das férias ocorrerá no mês a que elas se
referirem, mesmo que o pagamento das férias para o empregado
ocorra no mês anterior ao efetivo gozo.
Assim, quando as férias recaírem em meses distintos, a base
de cálculo da contribuição será a soma do
saldo de salário do mês com a remuneração dos dias de férias
relativa ao mesmo mês.
Cabe ressaltar que o abono pecuniário e seu respectivo terço
constitucional não possuem incidência de
INSS nos termos do artigo 28, § 9°, alínea "e",
item 6, da Lei n° 8.212/91. Assim, havendo a conversão em abono, apenas as
férias gozadas terão incidência de INSS.
• FGTS
A remuneração de férias gozadas, bem como o terço constitucional,
compõe a remuneração do empregado para
todos os fins, portanto, terão a incidência de FGTS, conforme
disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/90.
Assim sendo, havendo o fracionamento de férias, a incidência
do FGTS será em cada um dos períodos,
considerando a competência do pagamento de cada um deles.
Vale lembrar que sobre o abono pecuniário e seu adicional
constitucional de 1/3 não há incidência de FGTS,
conforme artigo 15, § 6° da Lei n° 8.036/90.
PERÍODOS MÍNIMOS PARA O FRACIONAMENTO
O fracionamento de férias poderá ser feito desde que sejam
respeitados os períodos mínimos de gozo, nos
termos do artigo 134, § 1°, da CLT.
Assim sendo, o empregado, que não houver faltado durante o
período aquisitivo e tiver direito a 30 dias de férias,
poderá fracionar as férias em até três períodos desde que um deles
seja de, no mínimo, 14 dias e os outros dois períodos no mínimo 5 dias, cada
um. Cumpre mencionar, mais uma vez, que a ordem de gozo é irrelevante, ou seja,
não necessariamente o primeiro período deverá ser de 14 dias. Logo, qualquer um
deles poderá ser de 14 dias e os demais de, pelo menos, 5 dias cada.
FRACIONAMENTO NO CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Com a revogação do artigo 130-A da CLT pela Lei n° 13.467/2017,
o trabalhador em regime de tempo parcial
passou a ter direito a 30 dias de férias, como os demais contratos
e, considerando que não há vedação de
fracionamento para estes empregados, aplicam-se, ao trabalhador
contratado neste regime, todas as regras de
fracionamento dos demais empregados.
Cumpre mencionar que, para os empregados domésticos em regime
de tempo parcial, as férias continuam
sendo proporcionais à jornada semanal contratada, isto porque
o artigo 3°, § 3°, da Lei Complementar n° 150/2015
traz disposição específica em relação a esta modalidade contratual.
Contudo, o fracionamento em até 2 períodos
continua sendo possível, desde que respeitado um período mínimo
de 14 dias, conforme artigo 17, § 2°, da referida Lei.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Nos termos do artigo 611-A da CLT, as normas coletivas têm
prevalência sobre a lei quando tratar daquelas
situações específicas do dispositivo, bem como, quando contiver
previsão mais benéfica aos empregados.
Em relação ao fracionamento de férias, já não há mais
necessidade de previsão nas convenções coletivas
para realizar a concessão de forma fracionada, bastando a concordância
por parte do empregado.
Contudo, havendo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva
mais benéfica em relação aos períodos
mínimos, esta deverá ser respeitada, bem como deverá ser observado
se a Convenção trouxer vedação expressa de
fracionamento.
Especificamente quanto às férias, as convenções e acordos não
poderão suprimir gozo das férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal, contudo poderão regulamentar o
fracionamento.
Portanto, cabe ao empregador verificar aspectos de fracionamento
em Normas Coletivas.
INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início de cada período de fracionamento deverá respeitar o
disposto no artigo 134, § 3°, da CLT, ou seja, as
férias não poderão iniciar nos dois dias que antecedem ao descanso
semanal remunerado do empregado ou feriados.
Assim sendo, se o DSR do empregado for no domingo, as férias
não poderão iniciar na sexta-feira ou no
sábado anterior, sendo necessário ainda observar os feriados para
o início das férias.
ABONO PECUNIÁRIO
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o
qual deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo,
nos ditames do artigo 143 da CLT.
Importante destacar que o fracionamento das férias não exclui
a possibilidade de conversão em abono pecuniário
previsto no artigo 143 da CLT.
Desta forma, ainda que o empregado solicite o abono, poderá
haver o fracionamento das férias, desde que
respeitados os períodos mínimos de gozo mencionados no tópico
anterior.
Fonte: informativo Dezembro/2019