Desde março /2019 o mundo vem sendo assolado por uma Pandemia Mundial-
CORONAVIRUS ou COVID – 19. Desde então, empresas e funcionários têm se adaptado
às constantes mudanças no dia-a-dia para conseguirem ajustar as suas
necessidades pessoais e profissionais a um novo normal.
O governo para ajudar empregadores e
empregados nesta luta árdua para manter seus empregos, tem disponibilizado
algumas medidas para conter o desemprego, o aumento da fome e o colapso
mundial. Algumas dessas medidas já são conhecidas por nós. No artigo desse mês
vamos entender a LEI 14.151 / 2021 que trata sobre Gestantes e o trabalho na
pandemia.
Em conformidade com a Lei 14.151, gestantes
precisam ser afastadas do trabalho presencial assim que confirmada a gravidez
ou, a partir da publicação da LEI que foi dia 12/05/2021. Diante dessa situação
os empregadores devem permitir que as gestantes trabalhem Home Office se as atividades
exercidas pelas mesmas a permitem. Em caso daquelas que as atividades não
permitem o trabalho nesta modalidade, existem as seguintes opções:
·
conceder férias caso ela tenha período vencido;
·
antecipação de férias;
·
inclusão de férias coletivas;
·
Teletrabalho;
·
banco de horas.
Não existe impedimentos quanto a aderir à
Medida Provisória Nº 1045 de 2021 – Suspensão temporária do contrato de
trabalho. Lembrando que caso a empresa decida
por essa opção, a funcionária terá estabilidade por período igual do
afastamento + estabilidade pós gravidez de 30 (trinta) dias. Essas
estabilidades somente terão início após término da licença maternidade, ou
seja, 120 (cento e vinte ) dias pós parto.
É importante ressaltarmos que caso o
empregador opte pela Suspensão do Contrato de Trabalho uma das regras
primordiais é que o salário da gestante não pode sofrer impactos financeiros,
ou seja, não pode ocorrer redução do mesmo.
Na suspensão do contrato, o salário da
gestante é de responsabilidade da União, porém, empresas que auferiram receita
anual no ano de 2019 acima de R$ 4.800.000,00 só poderão aderir a essa
suspensão assumindo a responsabilidade de pagar uma ajuda compensatória mensal
ao mesmo. Essa ajuda equivale a 30% do salário da gestante, é reconhecida como
verba indenizatória não integrando a base de cálculos de INSS, IRRF e FGTS, o
que automaticamente impacta no prejuízo para trabalhadora em relação ao FGTS e
ao INSS pois, durante todo o período da suspensão do contrato de trabalho não
ocorrerá recolhimento desses encargos.
Enquanto durar o estado de calamidade
pública, o governo proverá medidas para conter a disseminação do vírus, manter
os empregos e renda do país. Cabe a nós, empregadores e empregados adequarmos às
medidas que melhor atendam as nossas necessidades enquanto estivermos passando
por um dos piores momentos da história do país.
Joice Fabiane
Departamento Pessoal