Foi publicada a Lei nº 14.311 de 09 de março de 2022 no DOU
em 10 de março de 2022 que altera a Lei 14.151, para disciplinar possibilidades
de retorno ao trabalho presencial das gestantes. Vamos elencar os pontos mais importantes
para esclarecer:
* a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente
imunizada contra o corona vírus SARS-Cov-2, de acordo com os critérios
definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações, deverá
permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
* caso o empregador opte em não manter o trabalho remoto, a
empregada gestante deverá retornar à atividade presencial apenas nas seguintes hipóteses:
a) após encerramento do estado de emergência de saúde
pública (ainda sem previsão de encerrar);
b) após sua vacinação completa contra o corona vírus;
c) por opção da gestante em não se vacinar contra o corona
vírus, mediante termo responsabilidade assinado e cumprimento de todas as
medidas preventivas.
LEMBRETE:
Considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo
que completou o esquema Dose 1+Dose 2 + Reforço ou Dose Única de Janssen +
Reforço.
Essa lei entrou em
vigor a partir de 10 de março de 2022, não podendo ser aplicada de forma
retroativa.
Joice
Depto. Pessoal