A Transferência
é a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro
pertencente ao mesmo titular (mesma empresa). Portanto, a transferência só pode
ocorrer quando é entre Matriz e Filial.
De acordo com
o Regulamento do ICMS, as operações de transferência sofrem a tributação do ICMS,
independentemente se a saída for em operação interna ou interestadual. Assim, o
contribuinte que seja optante pelo regime normal de tributação deverá
providenciar o destaque do ICMS no documento fiscal, de acordo com os produtos
que estão sendo remetidos. Para as empresas optantes pelo simples nacional, haverá a informação da
transferência no simples nacional.
A operação é
regular e existe CFOP especifico para a emissão de nota fiscal:
CFOP operação interna: 5.152
CFOP operação interestadual: 6.152
ICMS: Tributado normalmente.
Ou quando for remetido mercadoria ST
Natureza da operação: Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP operação interna: 5.409
CFOP operação interestadual: 6.409
ICMS: Não haverá o
destaque do imposto em razão do recolhimento anterior .
Referente aos impostos
federais, para as empresas optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, são
calculados unificados, diferente do que ocorre com os impostos estaduais.
Portanto, como a
transferência de mercadorias entre matriz e filiais ou entre filiais não se
trata de venda de mercadorias com transferência de propriedade, não há que se
falar em tributação de PIS e COFINS. Não permite o direito a crédito de PIS e
COFINS para as empresas tributadas pelas regras do Lucro Real, em relação às
receitas sujeitas a não cumulatividade.
Passo
Daniele Machado
Responsável pelo Setor Fiscal