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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Em 29/12/2023 foi publicada a Medida Provisória 1.202/23 com o intuito de revogar a desoneração da folha de pagamento que havia sido vetada e posteriormente votada prorrogando a vigência do benefício até 2027.

A MP 1.202 consiste em alterar a forma de recolhimento da contribuição previdenciária patronal a partir de 04/2024, sendo o imposto calculado com alíquotas progressivas a cada ano limitado ao salário mínimo vigente por cada funcionário e o valor que ultrapassar este limite, será aplicado a alíquota de 20%, não sendo mais aplicado o percentual sobre o faturamento.

 A MP tem validade de 120 dias e precisa ser votada e aceita pelo Congresso Nacional. A mesma dividiu as atividades das empresas que podem optar pela nova desoneração em 2 grupos levando em consideração o CNAE da atividade principal da empresa, considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. O 1º grupo abrange atividades de transporte, desenvolvimento de programas de computador, suporte à tecnologia da informação, atividades de rádio e televisão aberta.

Para esse grupo, a regra prevê que a alíquota da contribuição previdenciária será retomada da seguinte forma:

a) A partir de abril de 2024 = 10%;

b)2025 = 12,5%;

c) 2026 = 15%; e

d) 2027 = 17,5%.

E o 2º grupo empresas com atividades fabricação de artigos para viagem, bolsas, artefatos de couro, calçados, construção e obras, montagem de instalações industriais, edição de livros, jornais e revistas e atividades de consultoria e gestão empresarial.

Para essas atividades, a retomada das alíquotas será feita de acordo com esse cronograma:

a) A partir de abril de 2024 = 15%;

b) 2025 = 16,25%;

c)2026 = 6,5%; e

d) 2027 = 18,75%.

As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.   

Em caso de inobservância do disposto, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.

Publicado por Admin