A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi criada pela Lei
nº 13.709 de 2018 e dedica-se ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos
meios digitais, por pessoa física ou jurídica, pública ou privada
Assim, ela tem o “objetivo de proteger os direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade do indivíduo”.
Apesar de ter sido elaborada em 2018, ela só entrou em vigor
em 2020 no Brasil. A lei foi criada com base na General Data Protection Regulation
(GDPR) da União Europeia, que trouxe impactos para empresas e consumidores.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a lei também
cria um cenário de segurança jurídica, com a padronização de práticas e
regulamentos para promover a proteção aos dados pessoais de qualquer cidadão
que esteja no Brasil.
As normas são de interesse nacional e devem ser seguidas
pela União, estados e municípios.
Entre os princípios da proteção de dados estão:
Respeito à privacidade;
Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de
opinião;
Inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
Livre iniciativa e concorrência e defesa do consumidor.
A LGPD estabelece que não importa se a sede de uma
organização e/ou o centro de dados estejam localizados no Brasil ou no
exterior, se há o processamento de conteúdo de pessoas que estejam em
território nacional, a lei deve ser seguida à risca.
Na prática
É considerado dado pessoal a informação relacionada à pessoa
identificada sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso,
filosófico ou político, bem como dados referentes à saúde, vida sexual ou
genética.
O tratamento de dados pessoais deve ser realizado por dois
agentes: o controlador e o operador.
Enquanto o controlador é responsável pelas decisões do
tratamento de dados, o operador é quem realiza em nome do controlador.
Há ainda o encarregado, que é a pessoa indicada pelo
controlador para atuar como elo entre ele, o operador, o titular dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Isso diz respeito a qualquer atividade que utilize, na
operação, a:
Coleta;
Produção;
Recepção;
Classificação;
Acesso;
Reprodução;
Transmissão;
Distribuição;
Processamento;
Arquivamento;
Armazenamento;
Eliminação;
Avaliação;
Controle;
Modificação, transferência, difusão ou extração da
informação.
“Antes de iniciar qualquer tipo de tratamento de dados
pessoais, o agente deve se certificar que a finalidade da operação está registrada
de forma clara e explícita e os propósitos especificados e informados ao
titular dos dados. No caso do setor público, a principal finalidade está
relacionada à execução de políticas públicas”, detalha a LGPD.
O compartilhamento de dados na administração pública não
precisa de consentimento. Porém, deve haver transparência sobre qual dado será
compartilhado e com quem.
A exceção são as informações sigilosas, que continuarão
sendo protegidas.
A legislação definiu uma estrutura legal de direitos dos titulares
de dados e prevê um conjunto de regras que aprofundam obrigações de
transparência passiva e ativa.
Há também um guia de boas práticas para implementação da
LGPD na administração pública com orientações sobre segurança da informação.
A LGPD autoriza o compartilhamento de dados pessoais com
órgãos internacionais, bem como com outros países, desde que respeitados os
protocolos estabelecidos e as exigências legais.
Consentimento
De acordo com a LGPD, é essencial para o tratamento de dados
que haja o consentimento do titular.
A lei garante ao cidadão que ele possa solicitar a exclusão
dos dados pessoais, revogar o consentimento ou pedir transferência para outro
fornecedor de serviços. Mas, para isso, é preciso seguir alguns quesitos, como
finalidade e necessidade.
No entanto, é possível tratar dados sem consentimento, desde
que seja indispensável para cumprir uma obrigação legal, executar uma política
pública ou contratos, realizar estudos, preservar a vida e integridade física
de uma pessoa, tutelar ações de profissionais da saúde, prevenir fraudes contra
o titular e proteger o crédito.
Fiscalização
É responsabilidade da ANPD a aplicação e fiscalização de
penalidades em caso de desrespeito às determinações da LGPD.
Cabe à autarquia orientar e regular preventivamente a
aplicação da lei.
Assim, é papel do responsável por gerir os dados pessoais,
redigir normas de governança, adotar medidas preventivas de segurança, replicar
boas práticas e certificações existentes no mercado, elaborar planos de contingência,
fazer auditorias e resolver incidentes com agilidade, com aviso imediato sobre
violações à ANPD e demais envolvidos.
A autarquia fixou níveis de penalidade, de acordo com a
gravidade da falha, e enviar alertas antes de aplicar sanções às entidades.
“As falhas de segurança podem gerar multas de até 2% do
faturamento anual da organização no Brasil, limitado a R$ 50 milhões por
infração”, estipula a ANPD.