Com muita habitualidade empregados e
empregadores se vêm diante de um fato: médico perito e médico do trabalho
divergirem em suas opiniões em relação à saúde do trabalhador e quando isso
ocorre o maior prejudicado é o trabalhador que às vezes recebe alta médica pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS porém, ao realizar o exame médico de
retorno ao trabalho o responsável pela medicina ocupacional da empresa
considera o mesmo inapto. Quando isso acontece, a quem o funcionário deve
recorrer? Existe o lado certo e errado neste dilema? Neste artigo consideraremos alguns pormenores
sobre este assunto que precisa ser de conhecimento de todos.
De acordo com a Lei 11.907/09, no
artigo 30 e paragrafo 3, compete ao Perito Médico da Previdência Social a
emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins
previdenciários, ou seja, o médico perito legal tem maior autoridade neste
caso, competindo a ele a responsabilidade diante da decisão final.
Porém, quando ocorre impasses assim,
onde médico perito e médico do trabalho discordam no resultado final, o
trabalhador se vê diante de um problema: se o INSS o considera apto a trabalhar
e a empresa o considera inapto, o que fazer? O afastamento pelo INSS lhe dá
garantia de uma renda ao fim de 30 dias, a execução de suas funções no âmbito
da empresa, lhe garante a remuneração ao final de 30 dias, mas se não há
afastamento e não há trabalho, consequentemente não haverá remuneração e isso
fere a sua dignidade enquanto ser humano.
Ao enfrentar esse dilema, como empregado,
empregador e médicos devem agir diante de tal situação?
Baseando no fundamento de que para a
legislação trabalhista o lado vulnerável é o trabalhador, subentende-se que
esse não deve sair lesado ou prejudicado e em muitos casos, empresas estão
sendo condenadas a arcarem com o salário do funcionário ainda que na visão
médica e profissional do responsável pela medicina ocupacional da referida
empresa, ele esteja inapto para execução de suas atividades.
É claro que em situações como essa, é
necessário ter o bom senso de todos os lados e optarem por medidas que
favoreçam a todas as classes, uma delas seria a alteração de função do
colaborador, talvez ele não esteja apto para executar a função anterior, mas
uma que não vá agravar sua saúde pode ser cogitada, dessa forma, tanto
empregador como empregado são beneficiados. Porém, se essa opção não for viável,
o empregado pode solicitar um recurso junto ao INSS para reavaliar a decisão
tomada e se a mesma persistir requerer o mesmo em uma ação judicial.
É claro que a empresa entende o lado
do empregado e se solidariza com a situação do mesmo mas, respondendo a indagação
do artigo sobre quem está certo ou errado nesse dilema, ressaltamos que nem o Médico
Perito do INSS e nem o Médico do Trabalho são detentores da razão, e em
situações assim, que as partes envolvidas tenham bom senso e optem por aquilo
que seja benéfico para todos.
Autora: Joice F.
de Paula