Legislação Fiscal
Para fins fiscais, a permuta é prevista na Instrução Normativa
SRF n° 107/88, item 1.1
“Para fins desta instrução normativa, considera-se permuta
toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades
imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um
dos contratantes o pagamento de parcela complementar em dinheiro aqui
denominada torna.” Na permuta não existe valor de alienação, pois o bem será
trocado, conforme Lei n° 10.406/2002, artigo 533:
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e
venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes
pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes
e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do
alienante.
Quando ocorre a permuta com torna, recebimento de pagamento
complementar, será considerado o valor da alienação, o recebimento
complementar, conforme:
- Instrução Normativa SRF n° 84/2001, artigo 19, inciso V
“no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna” e
- RIR/2018, artigo 134, § 3°“na permuta com recebimento de
torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna
recebida ou a receber”.
Isenção
A permuta sem torna, estará isenta do imposto do ganho de
capital, conforme:
Instrução Normativa SRF n° 84/2001, artigo 29, na determinação
do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de
capital decorrentes de:
- Inciso IV - permuta, sem torna, de unidades imobiliárias.
O bem de pequeno valor, isenção, conforme:
- Instrução Normativa SRF n° 599/2005, artigo 1º, será
isento do imposto de renda o ganho de capital, auferido por pessoa física, cujo
o valor unitário da alienação, realizada no mês, seja igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no
mercado de balcão;
b) R$ 35.000,00, nos demais casos.
Proprietário de um único imóvel, estará isento do pagamento
do ganho de capital na alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00,
conforme:
Instrução Normativa SRF n° 84/2001, artigo 29, inciso I -
alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta
mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em
condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha
efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não.
A regra do único imóvel, só se aplica, se nos últimos cinco
anos, o contribuinte não ter efetuado nenhuma alienação de imóvel, a qualquer
título, tributada ou não.
Tributação
A permuta com torna estará sujeita a apuração do ganho
de capital, desde que não prevista nas isenções, a tributação é prevista
na:
Instrução Normativa SRF n° 84/2001, artigo 3, inciso I -
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - Alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão
ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por
compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração
em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de
cessão de direitos e contratos afins. Ocorrendo a torna o cálculo de capital
será conforme previsto na Instrução Normativa SRF n° 84/2001, artigo 23:
No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o
ganho de capital é obtido da seguinte forma:
I - O valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em
permuta;
II - é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado
na forma do inciso I, e o resultado obtido é multiplicado por cem;
III - o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual
encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Importante salientar, que a apuração de forma errada, poderá
gerar sérios problemas tributários e custos adicionais.
Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da área
contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar com
os procedimentos, dentro da legislação vigente.