Para conceder férias coletivas a empresa deve cumprir algumas
regras de acordo com a legislação brasileira; veja quais são.
Com a chegada do fim do ano, é comum que as empresas
concedam férias coletivas aos funcionários. Geralmente, elas são aplicadas para
todos os empregados ou para algum setor em específico em épocas de poucas
atividades.
O período de descanso coletivo pode compreender 30 dias
corridos ou ser dividido em duas partes, desde que cada uma dure pelo menos dez
dias.
É importante ressaltar que as férias coletivas são uma opção
do empregador e não do colaborador, ou seja, o funcionário não pode se negar ao
cumprimento. Porém, é necessário que a empresa cumpra algumas regras de acordo
com a legislação brasileira
Comunicação das férias coletivas
Diferentemente das férias individuais, que precisam ser
comunicadas com, pelo menos, 30 dias antes do seu início, nas férias coletivas
a empresa tem por obrigação realizar a comunicação do período de descanso com
uma antecedência mínima de 15 dias.
A folga deve ser informada para os colaboradores, Ministério
do Trabalho e a entidade de representação dos trabalhadores. É importante ainda
fixar o aviso no local de trabalho, contendo a data de início e a de retorno às
atividades.
Quem tem direito às férias coletivas?
Todos os empregados podem ter férias coletivas, mas a
empresa pode determinar o descanso apenas para algumas áreas específicas.
Porém, todos os colaboradores do setor escolhido precisam parar juntos.
Para os profissionais com menos de 12 meses de casa, os
benefícios de férias serão proporcionais ao tempo de serviço. Quando as férias
coletivas implicam a pausa completa das atividades, esses trabalhadores acabam
se beneficiando do repouso completo.
Afinal, eles ficam impossibilitados de manter seus serviços
à disposição da empresa, e os dias a mais são registrados como licença
remunerada. Após as férias coletivas, inicia-se do zero a contagem para o
próximo período.
Cálculo férias coletivas
Outro ponto importante é em relação às férias remuneradas. O
funcionário que completou um ano de prestação de serviço tem direito a 30 dias
de descanso remunerado, com adicional de ⅓ do salário.
Caso esse benefício coincida com as férias coletivas, o
colaborador terá direito a usufruir dos dias de férias restantes.
Se a empresa der 15 dias de férias coletivas, o colaborador
ainda terá direito de usufruir mais 15 dias de descanso, com o adicional de ⅓
nesse período.
O colaborador que não tiver completado 12 meses na empresa
deve tirar férias proporcionais ao seu tempo de casa. Assim, começa um novo
período aquisitivo de férias, ou seja, o tempo zera a partir do momento que ele
tiver descanso coletivo.
Se o período de férias proporcional for menor que o período
de férias coletivas, a diferença deve ser registrada como licença remunerada.
Já se o período proporcional for maior, o saldo de férias
deverá ser utilizado até o término do novo período aquisitivo de férias.
Por exemplo, caso você tenha contratado um novo colaborador
no dia 15 de setembro e as férias coletivas da empresa acontecerão entre os
dias 22 de dezembro até 5 de janeiro, totalizando 15 dias.
Neste caso, o novo funcionário terá direito a 4/12 avos de
férias, ou seja, 10 dias. Se ele não desejar retornar antes ao trabalho, os 5
dias a mais de férias coletivas são considerados como licença remunerada.
Ou seja, a cada 12 meses de trabalho, o funcionário tem
direito a 30 dias de férias. Para saber qual é a proporcionalidade, basta fazer
30/12 e depois multiplicar o resultado pela quantidade de meses trabalhados.
Quando a proporcionalidade for maior do que o período de
descanso coletivo, os dias que sobrarem devem ser gozados pelo colaborador.
Neste caso, o período deve ser posterior às férias coletivas e é definido pelo
empregador.
Fonte: portal contábeis