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ISENÇÃO DE IR NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO SIMPLES NACIONAL

ISENÇÃO DE IR NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO SIMPLES NACIONAL

 

ISENÇÃO DE IR NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO SIMPLES NACIONAL

ISENÇÃO DE IR NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO SIMPLES NACIONAL

Atualmente, no Brasil, a porta de entrada para quem quer ou precisa abrir um negócio é o registro como micro empreendedor individual, que oferta ao requerente um CNPJ e inscrição no regime tributário do Simples Nacional, pagando apenas o INSS, ICMS E ISS de valores fixos.

Após a ultrapassagem de receita no limite atual de R$ 81.000,00 reais anuais no MEI, o contribuinte tem a opção de migrar para outro regime no próprio simples nacional, onde pagará também outros tributos, como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, aplicando percentuais sobre a sua receita bruta. Em função da alta utilização desse regime tributário, é sempre comum e recorrente a dúvida pelo pequeno empresário de como ocorre a distribuição dos lucros e incidência tributária do IRPF para o sócio no regime do Simples Nacional. Abaixo colacionaremos as hipóteses que solucionam a questão, que valem tanto para o MEI como para o Simples Nacional.

A primeira hipótese nesse caso, ao qual sempre recomendamos, é a contratação de um Contador ou um escritório de contabilidade para que o empresário, utilizando

as boas práticas da legislação comercial, bem como a emissão de notas fiscais, possam saber seguramente qual está sendo o ganho/lucro da sua operação.

Além de ser uma hipótese de compliance, cumprindo as normas para poder crescer de forma saudável, o empresário terá o benefício de poder transferir todo o lucro apurado na contabilidade para a figura de sua pessoa física na forma de distribuição de lucros isentos na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Caso o empresário não mantenha escrituração regular, ou mesmo tendo, ela não possa imprimir com confiabilidade o valor gerado de lucros pelo negócio, será necessário seguir os percentuais de presunção de lucro aplicados sobre a receita, (não podendo excedê-los na distribuição) da seguinte forma:

•1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

•16% (dezesseis por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte Municipal de passageiros;

 •8% (oito por cento), para a atividade de prestação

de serviços de transporte de cargas;

•32% (trinta e dois por cento), prestação de serviços

em geral;

•8% (oito por cento), para os demais casos. Assim, a título de exemplo, um contribuinte, prestador de serviços, que o obteve receita de R$1.000.000,00 no ano, apurando um lucro na contabilidade R$500.000,00, poderá distribuí-lo integralmente ao sócio com a isenção do IR. Porém o mesmo contribuinte, sem escrituração comercial, deverá aplicar o percentual de presunção de 32% sobre sua receita gerando um lucro estimado de R$320.000,00. Nesse caso, esse será o teto passível de ser distribuído aos sócios com isenção do IR.

No caso de querer distribuir os mesmos R$ 500.000,00 (apurado no exemplo anterior pela contabilidade) a diferença de R$180.000,00 será tributada normalmente, aplicando-se as alíquotas regressivas do IR.

Por fim, é sempre recomendável a contratação de profissionais especializados para a devida formalização e utilização de contabilidade, principalmente no início dos negócios, para que em um possível crescimento o empresário possa evitar outros transtornos com o fisco por distribuição equivocada de lucros.

Fundamentação Legal: Art. 15, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995; Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145, caput e seus

parágrafos.

 

Fonte – informativo agosto 2022

Publicado por Admin