Atualmente,
no Brasil, a porta de entrada para quem quer ou precisa abrir um negócio é o
registro como micro empreendedor individual, que oferta ao requerente um CNPJ e
inscrição no regime tributário do Simples Nacional, pagando apenas o INSS, ICMS
E ISS de valores fixos.
Após a
ultrapassagem de receita no limite atual de R$ 81.000,00 reais anuais no MEI, o
contribuinte tem a opção de migrar para outro regime no próprio simples nacional,
onde pagará também outros tributos, como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, aplicando percentuais
sobre a sua receita bruta. Em função da alta utilização desse regime
tributário, é sempre comum e recorrente a dúvida pelo pequeno empresário de
como ocorre a distribuição dos lucros e incidência tributária do IRPF para o
sócio no regime do Simples Nacional. Abaixo colacionaremos as hipóteses que solucionam
a questão, que valem tanto para o MEI como para o Simples Nacional.
A primeira
hipótese nesse caso, ao qual sempre recomendamos, é a contratação de um
Contador ou um escritório de contabilidade para que o empresário, utilizando
as boas
práticas da legislação comercial, bem como a emissão de notas fiscais, possam
saber seguramente qual está sendo o ganho/lucro da sua operação.
Além de ser
uma hipótese de compliance, cumprindo as normas para poder crescer de forma
saudável, o empresário terá o benefício de poder transferir todo o lucro apurado
na contabilidade para a figura de sua pessoa física na forma de distribuição de
lucros isentos na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Caso o
empresário não mantenha escrituração regular, ou mesmo tendo, ela não possa
imprimir com confiabilidade o valor gerado de lucros pelo negócio, será necessário
seguir os percentuais de presunção de lucro aplicados sobre a receita, (não
podendo excedê-los na distribuição) da seguinte forma:
•1,6% (um
inteiro e seis décimos por cento), para a atividade de revenda, para consumo,
de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
•16%
(dezesseis por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte
Municipal de passageiros;
•8% (oito por cento), para a atividade de
prestação
de serviços
de transporte de cargas;
•32% (trinta
e dois por cento), prestação de serviços
em geral;
•8% (oito
por cento), para os demais casos. Assim, a título de exemplo, um contribuinte, prestador
de serviços, que o obteve receita de R$1.000.000,00 no ano, apurando um lucro
na contabilidade R$500.000,00, poderá distribuí-lo integralmente ao sócio com a
isenção do IR. Porém o mesmo contribuinte, sem escrituração comercial, deverá
aplicar o percentual de presunção de 32% sobre sua receita gerando um lucro
estimado de R$320.000,00. Nesse caso, esse será o teto passível de ser distribuído
aos sócios com isenção do IR.
No caso de
querer distribuir os mesmos R$ 500.000,00 (apurado no exemplo anterior pela
contabilidade) a diferença de R$180.000,00 será tributada normalmente,
aplicando-se as alíquotas regressivas do IR.
Por fim, é
sempre recomendável a contratação de profissionais especializados para a devida
formalização e utilização de contabilidade, principalmente no início dos negócios,
para que em um possível crescimento o empresário possa evitar outros
transtornos com o fisco por distribuição equivocada de lucros.
Fundamentação
Legal: Art. 15, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995; Art. 14 da Lei Complementar
nº 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145, caput e seus
parágrafos.
Fonte – informativo agosto 2022