- Instrução Normativa prevê fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a partir de 2024.
Foi publicada no Diário
Oficial da União desta quarta-feira (20) a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital
de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .
O texto prevê que a EFD-Reinf seja
entregue:
·
Pelas empresas que
prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada;
·
Pela empresa ou
entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
·
Pelas entidades
promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
Para a apresentação da
EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível
no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
Cronograma EFD-Reinf
A Instrução Normativa também
estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos.
O 3º grupo (composto por
pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas
físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
O 4º grupo (composto por
entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades
integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições
Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
E os sujeitos passivos, a
partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de março de 2023.
Fim da Dirf
Além disso, o texto dispensa
a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 1º
de janeiro de 2024.
De acordo com o consultor
trabalhista Guilherme Santos, as mudanças ocorreram devido a previsão de
entrada do novo leiaute da EFD-Reinf.
“Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024
será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no
eSocial/EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante,
referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao
eSocial/EFD-Reinf”, explica.
Ou seja, em 2024 será
realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (Dirf) .
De acordo com a Instrução Normativa, a norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022.
informação- portal contabeis