O Simples Nacional estabelece o limite de faturamento, atualmente de R$ 4,8 milhões, cálculo realizado levando em consideração os 12 últimos meses de faturamento da empresa ( ou seja, valor de notas fiscais emitidas).
Porém, além do limite de faturamento, o regulamento do Simples Nacional nos apresenta um sublimite de faturamento para o ISS e para o ICMS.
Conforme disposto no artigo 19 da Lei Complementar n° 123/2006, a adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:
- Os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, do sublimite de R$ 1.800.000,00;
- Os Estados que não tenham adotado sublimite e aqueles cuja participação no PÌB seja superior a 1%, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00.
Atualmente, os Estados que adotam o sublimite de R$ 1.800.000,00 são: Acre e Amapá. Demais estados adotam o sublimite de
R$ 3.600.000,00.
Caso seja ultrapassado esse valor a empresa será desenquadrada do Simples, apenas na parte Estadual ou Municipal conforme abaixo:
Sublimite for ultrapassado em até 20%: Efeitos de exclusão do recolhimento do ICMS no DAS a partir do ano-calendário seguinte.
Sublimite for ultrapassado em mais de 20%: Efeitos de exclusão do recolhimento do ICMS no DAS a partir mês seguinte.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite em mais de 20% será desenquadrada do Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS ou do ISS, os demais impostos, ainda serão considerados no Simples Nacional.
Neste caso, as notas fiscais de saídas serão emitidas com o débito do ICMS destacado em campos próprios, quando a mercadoria não for ST.
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Daniele Machado
Responsável pelo Setor Fiscal
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