Especialista explica as consequências de quem solicitar o seguro-desemprego indevidamente.
O seguro-desemprego representa um importante mecanismo de amparo ao trabalhador brasileiro em situações de dispensa sem justa causa, assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.998/1990.
A proteção visa garantir a subsistência do indivíduo e de sua família durante o período de desemprego involuntário, proporcionando uma renda temporária.
No entanto, o acesso a esse benefício está condicionado ao cumprimento de requisitos específicos, que incluem tempo de trabalho prévio e a comprovação de não recebimento de outros benefícios previdenciários.
Além disso, questões como a "pejotização" e suas implicações legais têm sido objeto de debates judiciais, influenciando diretamente na possibilidade de concessão do seguro-desemprego.
O professor mestre e coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul, Wellington Amorim, respondeu as principais dúvidas sobre o benefício e explicou mais detalhes do processo legal para a solicitação.
Quem pode receber o seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é uma garantia constitucional para casos de dispensa sem justa causa, exigindo que o trabalhador tenha recebido salários por um período mínimo nos últimos meses.
Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador, demitido sem justa causa, deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
· I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
· II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
· III - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
· IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
· V - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
E nos casos de pejotização?
Em casos de 'pejotização', onde há tentativa de mascarar vínculo empregatício, é possível buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento do emprego formal para garantir o acesso ao seguro-desemprego.
De acordo com o artigo 9º da CLT, são “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Dessa forma, um contrato de prestação de serviços, sem que o trabalhador seja, de fato, um autônomo, desempenhando atividades de forma não eventual, sob dependência e mediante salário, de acordo com as provas que forem produzidas, poderá ter o reconhecimento do vínculo de emprego.