A
Resolução trata sobre concessão, processamento e pagamento do benefício do
programa do seguro-desemprego.
O Diário Oficial da União publicou
nesta sexta-feira (23) a Resolução nº 957/2022 que unifica as regras para
concessão, processamento e pagamento do benefício do programa do
seguro-desemprego.
O seguro-desemprego tem como
objetivo conceder uma assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado dispensado sem justa causa e auxiliar os trabalhadores na busca ou
preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
De acordo com o texto, podem
receber o benefício os trabalhadores formais, os empregados domésticos,
resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo,
trabalhadores com bolsa de qualificação profissional e os pescadores
artesanais.
Obrigações do empregador
Para habilitar o seguro-desemprego
para o trabalhador, serão consideradas informações prestadas pelos empregadores
por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Guia de
Recolhimento do FGTS, III - Guia de Informações à Previdência Social
(GFIP), Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou documento
judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo
empregatício e ocupação exercida pelo empregado.
Para isso, o empregador deve
comunicar ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao
requerimento de seguro-desemprego, que são:
·
Nome do trabalhador;
·
Nome da mãe do trabalhador;
·
Número do PIS;
·
Número do CPF;
·
Data de nascimento;
·
Sexo;
·
Grau de instrução;
·
Logradouro;
·
Complemento do logradouro;
·
UF;
·
CEP;
·
DDD telefone;
·
Número de telefone;
·
Tipo de inscrição do empregador;
·
Número da CTPS;
·
Série da CTPS;
·
UF da CTPS;
·
Data de admissão;
·
Data de demissão;
·
Horas trabalhadas por semana;
·
Valor do último salário;
·
Valor do penúltimo salário;
·
Valor do antepenúltimo salário;
·
Número da CBO;
·
Número de meses trabalhados;
·
Recebeu seis últimos salários;
·
Aviso prévio indenizado;
·
Nacionalidade; e
·
País de origem.
Como solicitar o
seguro-desemprego
Após a comunicação ao Ministério do
Trabalho e Previdência, o trabalhador poderá solicitar o benefício. Para isso,
deverá se cadastrar no portal de serviços do Governo Federal, portal gov.br ou
no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
O trabalhador também pode solicitar
o benefício do seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das
Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o
Sistema Nacional de Emprego (SINE), com documento de identificação civil com
foto, informar o número do CPF e o Número de Identificação Social (NIS).
Parcelas do seguro-desemprego
A quantidade de parcelas pode
variar de acordo com o tempo de desemprego, contado da data da dispensa ou da
data de início da suspensão do contrato que deu origem à bolsa de qualificação
profissional, sendo:
·
Uma parcela, se o período for de trinta até
quarenta e quatro dias;
·
Duas parcelas, se o período for entre quarenta e
cinco a setenta e quatro dias;
·
Três parcelas, se o período for entre setenta e
cinco a cento e quatro dias;
·
Quatro parcelas, se o período for entre cento e
cinco a cento e trinta e quatro dias; e
·
Cinco parcelas, se o período for entre cento e
trinta e cinco a cento e sessenta e quatro dias.
Na hipótese de prolongamento excepcional do número de
parcelas de seguro-desemprego por até dois meses para grupos específicos de
segurados, a critério do Codefat, conforme prevê o §5º do art. 4º da Lei 7.998
de 1990, o pagamento será feito:
·
Em seis parcelas, se o período for entre cento
sessenta e cinco a cento e noventa e quatro dias; e
·
Em sete parcelas, se o período for igual ou
superior a cento e noventa e cinco dias.
Vale lembrar que o pagamento será liberado trinta dias
contados da data do requerimento do seguro-desemprego para trabalhadores
formais, domésticos, pescadores artesanais e com bolsa de qualificação. Ou sete
dias para os trabalhadores com condições análogas ao de escravo.
Valor do
seguro-desemprego
O valor do
benefício do seguro-desemprego será calculado segundo três faixas salariais,
observados os seguintes critérios:
·
Até
R$ 1.858,17, ao multiplicar o salário médio dos últimos três meses pelo fator
0,8;
·
De
R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 ao aplicar, até o limite do inciso I, a regra nele
contida e, no que exceder, o fator 0,5; e
·
Acima
de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.
É importante
ressaltar que em todos os casos será considerada a média dos salários dos
últimos três meses anteriores à data da dispensa.
O pagamento
do seguro-desemprego será efetuado na conta de titularidade do beneficiário.
A parcela
ficará disponível ao trabalhador pelo período de 67 dias a contar de sua
disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente
pagador ao FAT.
Resolução
nº 957/2022
A resolução, publicada no Diário Oficial da União, ainda explica em quais casos o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, a restituição de valores indevidos e recursos administrativos.