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Seguro-desemprego: Resolução unifica normas para concessão do benefício

Seguro-desemprego: Resolução unifica normas para concessão do benefício

 

Seguro-desemprego: Resolução unifica normas para concessão do benefício

Seguro-desemprego: Resolução unifica normas para concessão do benefício

A Resolução trata sobre concessão, processamento e pagamento do benefício do programa do seguro-desemprego.

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (23) a Resolução nº 957/2022 que unifica as regras para concessão, processamento e pagamento do benefício do programa do seguro-desemprego.

O seguro-desemprego tem como objetivo conceder uma assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado dispensado sem justa causa e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

De acordo com o texto, podem receber o benefício os trabalhadores formais, os empregados domésticos, resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, trabalhadores com bolsa de qualificação profissional e os pescadores artesanais.

Obrigações do empregador

Para habilitar o seguro-desemprego para o trabalhador, serão consideradas informações prestadas pelos empregadores por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Guia de Recolhimento do FGTS, III - Guia de Informações à Previdência Social (GFIP),  Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou documento judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, vínculo empregatício e ocupação exercida pelo empregado.

Para isso, o empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de seguro-desemprego, que são:

·         Nome do trabalhador;

·         Nome da mãe do trabalhador;

·         Número do PIS;

·         Número do CPF;

·         Data de nascimento;

·         Sexo;

·         Grau de instrução;

·         Logradouro;

·         Complemento do logradouro;

·         UF;

·         CEP;

·         DDD telefone;

·         Número de telefone;

·         Tipo de inscrição do empregador;

·         Número da CTPS;

·         Série da CTPS;

·         UF da CTPS;

·         Data de admissão;

·         Data de demissão;

·         Horas trabalhadas por semana;

·         Valor do último salário;

·         Valor do penúltimo salário;

·         Valor do antepenúltimo salário;

·         Número da CBO;

·         Número de meses trabalhados;

·         Recebeu seis últimos salários;

·         Aviso prévio indenizado;

·         Nacionalidade; e

·         País de origem.

Como solicitar o seguro-desemprego

Após a comunicação ao Ministério do Trabalho e Previdência, o trabalhador poderá solicitar o benefício. Para isso, deverá se cadastrar no portal de serviços do Governo Federal, portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

O trabalhador também pode solicitar o benefício do seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego (SINE), com documento de identificação civil com foto, informar o número do CPF e o Número de Identificação Social (NIS).

Parcelas do seguro-desemprego

A quantidade de parcelas pode variar de acordo com o tempo de desemprego, contado da data da dispensa ou da data de início da suspensão do contrato que deu origem à bolsa de qualificação profissional, sendo:

·         Uma parcela, se o período for de trinta até quarenta e quatro dias;

·         Duas parcelas, se o período for entre quarenta e cinco a setenta e quatro dias;

·         Três parcelas, se o período for entre setenta e cinco a cento e quatro dias;

·         Quatro parcelas, se o período for entre cento e cinco a cento e trinta e quatro dias; e

·         Cinco parcelas, se o período for entre cento e trinta e cinco a cento e sessenta e quatro dias.

Na hipótese de prolongamento excepcional do número de parcelas de seguro-desemprego por até dois meses para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, conforme prevê o §5º do art. 4º da Lei 7.998 de 1990, o pagamento será feito:

·         Em seis parcelas, se o período for entre cento sessenta e cinco a cento e noventa e quatro dias; e

·         Em sete parcelas, se o período for igual ou superior a cento e noventa e cinco dias.

Vale lembrar que o pagamento será liberado trinta dias contados da data do requerimento do seguro-desemprego para trabalhadores formais, domésticos, pescadores artesanais e com bolsa de qualificação. Ou sete dias para os trabalhadores com condições análogas ao de escravo.

Valor do seguro-desemprego

O valor do benefício do seguro-desemprego será calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:

·         Até R$ 1.858,17, ao multiplicar o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8;

·         De R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26 ao aplicar, até o limite do inciso I, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5; e

·         Acima de R$ 3.097,26, o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.

É importante ressaltar que em todos os casos será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.

O pagamento do seguro-desemprego será efetuado na conta de titularidade do beneficiário.

A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de 67 dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.

Resolução nº 957/2022

A resolução, publicada no Diário Oficial da União, ainda explica em quais casos o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, a restituição de valores indevidos e recursos administrativos.



Fonte - portal contábeis. 

Publicado por Admin