Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou
no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja
inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei
Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode
ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$
4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda – EPP cujo faturamento no
ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve
entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento
no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em
2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer
como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a
receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser
excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima,
José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento
global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018,
as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.